beneficio

BENEFÍCIOS

Aposentadoria por Idade

Art. 48 da Lei 886/2009

O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma prevista no art. 73, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
II - Tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III-65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 Outros Benefícios