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BENEFÍCIOS

Auxílio Reclusão

Artigo 65 da Lei 886/2009

O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, e a partir de 01/07/2020, será custeado pelo Tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1306/2020)

§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o bene????cio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste bene????cio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I - Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II - Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do bene????cio deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o bene????cio será transformado em pensão por morte.

Art. 65-A O Auxilio reclusão cessará se o preso perder o vinculo com o Município de Roncador, sendo ele servidor do Poder executivo, Legislativo ou das Fundações e Autarquias Municipais. (Redação acrescida pela Lei nº 1129/2015)

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