Artigo 45 da Lei 886/2009
O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
§ 1º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 73. (Suprimido pela Lei nº 1047/2013)
§ 2º O servidor será submetido à junta médica oficial a cargo do município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.
§ 3º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 49 desta Lei, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 5º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 6º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7º Doenças graves, contagiosas, ou incuráveis, conforme definição da perícia médica e/ou junta médica municipal, ou do PREVISRON. (Redação dada pela Lei nº 1047/2013)
§ 8º O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
§ 9º O Ônus financeiro da junta médica será de responsabilidade do Tesouro Municipal, salvo os casos de contestação quando serão custeados pelo PREVISRON. (Redação dada pela Lei nº 1047/2013)
§ 10 O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada, mediante ato administrativo.
§ 11 A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
Art. 45-A Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento.
I - Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxilio doença que a antecedeu sem interrupção, o bene????cio cessará:
a) De imediato, para o segurado que tiver disponibilidade de retornar a função que desempenhava no Município quando se aposentou, na forma do estatuto, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade da Perícia médica Municipal, ou do PREVISRON.
b) Quando o cargo que ocupava estiver com lotação ou extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada até a criação de cargo igual ou idêntico ao anteriormente ocupado.
II - Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual ele exercia, a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta a atividade. (Redação acrescida pela Lei nº 1129/2015).